Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo que mais causa mortes entre mulheres no Brasil. Até o fim deste ano, estima-se o registro de 73.610 novos casos no país.
Os diagnósticos em mulheres jovens — muitas delas em plena atividade profissional — também vêm crescendo desde 2009. Naquele ano, 7,9% dos casos eram em pacientes com menos de 40 anos; em 2020, esse percentual chegou a 21,8%, um aumento de 14,8%.
Diante desse cenário, surge uma dúvida recorrente: pacientes com câncer de mama podem se afastar do trabalho com amparo do INSS?
Quem tem direito ao afastamento?
De acordo com a especialista em Direito Previdenciário e professora licenciada da Faculdade Milton Campos, integrante do maior e mais inovador ecossistema de qualidade do Brasil, o Ecossistema Ânima, Dinorá Carla, para que uma paciente com câncer de mama tenha acesso a um benefício previdenciário, é necessário que seja segurada do INSS — ou seja, contribuinte da Previdência Social — ou que esteja no período de graça, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Esse período garante a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem contribuições, podendo variar de 3 a 36 meses, dependendo do caso.
A especialista explica que o diagnóstico da doença, por si só, não garante o benefício. É preciso comprovar incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. “A paciente precisa estar temporariamente ou permanentemente impossibilitada de exercer suas atividades habituais ou qualquer outra compatível com sua condição”, detalha Dinorá.
Essa regra se aplica a todos os segurados, inclusive os contribuintes individuais e facultativos. Por exemplo, uma dona de casa que contribui como segurada facultativa e, em razão do tratamento, fica incapacitada para suas atividades diárias, pode ter direito ao benefício.
Como comprovar a incapacidade?
A incapacidade deve ser comprovada por laudos médicos e pela perícia do INSS, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 71 do Decreto nº 3.048/99.
A paciente deve apresentar exames, relatórios clínicos e atestados médicos detalhados, descrevendo o diagnóstico (com CID), o tratamento e os impactos na capacidade laboral.
Com essa documentação, a segurada solicita o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença). O INSS, então, agenda uma perícia médica para avaliar o caso.
Em situações específicas — O exame médico-pericial poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento próprio que dispensa a perícia presencial. “O perito do INSS analisa a documentação e define o prazo de afastamento”, explica a professora Dinorá Carla.
Quem define o período de afastamento?
O perito médico federal é quem determina o tempo de afastamento. O prazo pode ser prorrogado caso a paciente ainda não tenha condições de retornar ao trabalho ou às atividades habituais. “A prorrogação pode ser solicitada pelo aplicativo “meu INSS”, site do INSS ou pelo telefone 135. Será marcada nova perícia, e o processo pode se repetir durante o tratamento”, complementa a especialista.
Quem paga o benefício?
Durante o período de incapacidade, o pagamento é feito pelo INSS, a partir do 16º dia de afastamento para segurados empregados. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, conforme o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nos demais casos, o pagamento é feito diretamente pelo INSS desde o início do afastamento.
Há estabilidade após o retorno ao trabalho?
A legislação previdenciária não prevê estabilidade automática para pacientes com câncer. Quando o afastamento for decorrente de acidente de trabalho ou doença equiparada (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a segurada tem garantia provisória de emprego de 12 meses após o retorno.
O que fazer se o benefício for negado?
Caso o pedido seja indeferido, a segurada pode apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo estabelecido pelo INSS. Se a negativa persistir, é possível interpor recurso administrativo (art. 305 do Decreto nº 3.048/99) ou ajuizar uma ação.
E quanto às profissionais autônomas e MEIs?
As contribuintes individuais e microempreendedoras individuais (MEIs) também são seguradas obrigatórias da Previdência Social, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Elas têm direito aos mesmos benefícios, desde que comprovem incapacidade e qualidade de segurado.
E se restarem sequelas após o tratamento?
Quando o tratamento causa sequelas que impedem o retorno definitivo ao trabalho ou às atividades habituais, o benefício pode ser convertido em Benefício por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Essa conversão depende de nova avaliação pericial.
Quem não contribui tem algum direito?
Pessoas que não contribuem para o INSS e não estão no período de graça podem requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Trata-se de um benefício assistencial, não contributivo, pago a idosos e pessoas com deficiência ou doença incapacitante e em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. “Nesses casos, é essencial comprovar tanto a incapacidade quanto a situação de vulnerabilidade econômica”, finaliza Dinorá Carla.
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