O home office é uma expressão inglesa que significa “escritório em casa”. Este modelo de trabalho remoto é adotado por 68% das 325 empresas que participaram da pesquisa Home Office Brasil edição 2016 da SAP Consultoria RH.

Todavia, a dúvida que surge entre os funcionários é sobre os seus direitos trabalhistas.

De acordo com o advogado especialista no ramo Fabricio Sicchierolli Posocco, em 2011 a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi adaptada para manter os direitos a estas pessoas físicas.

“A Lei 12.551 atualizou o artigo 6º. Portanto, as garantias que o funcionário tem ao exercer seu ofício dentro da empresa são as mesmas, caso ele seja destacado para exercer sua função à distância, em seu domicílio, desde que fique caracterizada a relação de emprego”.

Na carteira de trabalho deste colaborador deve constar a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. A empresa também é responsável por garantir férias, 13º salário, recolher Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecer vale transporte proporcional aos dias que o funcionário precise se locomover, entre outros benefícios reconhecidos em convenção coletiva de trabalho.

Equipamentos

“Se considerados ferramenta de trabalho, é responsabilidade do empregador equipar o home office, porque é ele que está assumindo os riscos da atividade econômica, conforme artigo 2º da CLT”.

Isso quer dizer, que o funcionário home oficce tem direito a solicitar a implantação de mobília adaptada às regras de saúde e segurança do trabalho, bem como computador, impressora, material de escritório, telefone, entre outros artigos que façam parte do seu cotidiano laboral.

“Contudo, gastos com luz e internet só serão ressarcidos, de acordo com a jurisprudência, se o empregado provar que são exclusivamente resultantes do trabalho”.

Freelancer

O freelancer é um profissional autônomo, que pode trabalhar em casa para diversas empresas de maneira totalmente independente. Diferente do funcionário CLT, o freelancer não tem carteira assinada e sim um contrato de prestação de serviço.

“A característica do profissional autônomo é que ele trabalha quando, onde e como quiser. A partir do momento que ele passa a prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme assinalado no artigo 3º da CLT, ele desenvolve vínculo empregatício e pode requerer os mesmos direitos dos celetistas”.


Fabricio Sicchierolli Posocco é advogado do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, um escritório de advocacia full service altamente qualificado, dinâmico e especializado. www.posocco.com.br

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