Namoro ou união estável? Quando duas pessoas vivem uma relação amorosa, moram em casas separadas mas compartilham, além do amor, contas e bens adquiridos juntos, este casal vive uma união estável ou são apenas namorados?
Por não se fazer tal questionamento, principalmente no início da relação, muitos ex-parceiros conquistam direitos como pensão alimentícia e patrimônio, seja na dissolução em vida, seja na dissolução por morte da relação.
“As confusões entre namoro e união estável ocorrem em razão do fato de esta, poder caracterizar-se sem que o casal more na mesma casa. Tanto o namoro quanto a união estável dão-se no plano dos fatos. Porém, apenas a união estável tem efeitos jurídicos e gera direitos”, explica a advogada especialista em direito de família, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
Para que seja considerada uma união estável, a relação precisa atender a quatro critérios, que devem ser verificados ao mesmo tempo: tratar-se de uma união pública, reconhecida socialmente, contínua e com a constituição de família. Se algum desses requisitos não for identificado durante a vigência da relação, o juiz pode considerar que o relacionamento caracteriza-se apenas como um namoro, não gerando quaisquer obrigações jurídicas em caso de separação. No entanto, a lei não estabelece como requisito da união estável a moradia na mesma casa, e aí é que surgem as dificuldades de identificar o que é mero namoro do que é efetivamente uma união estável.
As trocas econômicas, como viagens e jantares propiciados por um dos parceiros, e o auxílio em alguns cuidados domésticos, comuns em muitos relacionamentos de namoro, são pontos que tornam ainda mais difícil identificar a natureza da relação. As pessoas, via de regra, sabem se vivenciam um namoro ou uma união estável, mas, quando dissolvem a relação, levando a questão ao Juiz, um deles pode querer se locupletar às custas do outro, alegando que viveram uma união estável quando na verdade era apenas namoro.
No caso da aquisição de bens em conjunto por um casal de namorados, é recomendado que sejam tomados cuidados para impedir prejuízo a uma das partes, principalmente no que se refere à titularidade de automóveis ou imóveis, por exemplo. “Se o bem foi adquirido em nome dos dois será de ambos. No entanto, se ficar apenas em nome de um deles haverá necessidade da prova do montante do capital empregado pelo outro, para que se comprove a chamada sociedade de fato e direito de cada um sobre o bem”.
Embora reconheça a dificuldade em definir quando a relação evolui de um simples namoro para a união estável, a importância dessa constatação. “É preciso que saibamos distinguir um namoro entre pessoas que não moram juntas e não formam uma família, das relações estáveis que se constroem por meio do tempo e não realizam uma celebração formal. Para isto, a declaração de namoro deve ser realizada pelos namorados e o pacto de união estável deve ser realizado entre os companheiros. Assim, evitam-se as confusões com os direitos e deveres”.
Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada especialista em direito de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).
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